quinta-feira, 20 de março de 2008

Estado Unitário Versus Estado Federal

Vamos lá ver, Tibério Dinis. Concordo com muita coisa do que escreve, na medida em que o faz, quase sempre, com grande equilíbrio e bom senso. As suas análises não estão politicamente comprometidas e, por isso, é sempre autêntico naquilo que escreve. Possui uma boa cultura geral e é civicamente empenhado. Leio e gosto muito do seu blogue.

No entanto, discordo, como é natural, de algumas das suas análises. Na questão do Estado unitário versus Estado federal/confederal, você está, simplesmente, errado. Não é uma questão de mera opinião, trata-se, pura e simplesmente, de uma questão científica.

Diz o Tibério Dinis: “quando fala em Estado unitário há que ter assente dois pressupostos, primeiro ou há um estado unitário ou não o há, não existe meio termo, pois a existir algum elo teremos de pender para o unitário”.

Ora isto é insustentável, porque significaria a não existência de Estados federais. Vejamos os seguintes exemplos: Os Estados Unidos da América – um Estado federal, por excelência – passaria a ser considerado, se fosse aplicada a sua definição, um Estado unitário. Possui em comum a Presidência, o Senado, o Supremo Tribunal, o Exército, etc. Assim sendo, os Estados Unidos possuem “vários elos”, razão pela qual, segundo o Tibério Dinis, “teremos de tender para o unitário”. A própria União Europeia – que possui em comum o Parlamento, a Comissão Europeia, a Moeda, os Tratados Europeus, etc. – teria de ser considerado um Estado unitário, na medida em que “a existir algum elo teremos de pender para o unitário”.

Deixo-lhe a opinião do Professor Sérgio Resende de Barros, Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. “O estado federal (como os Estados Unidos, o Brasil, a Suíça, a Alemanha e outros) é um estado soberano constituído de estados federados (estados-membros) dotados, não de soberania, mas apenas de autonomia, os quais têm poder constituinte próprio, decorrente do poder constituinte originário que fez a federação. Desse modo, no estado federal, além da constituição federal, também existem as constituições estaduais. Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional".

Quanto às referencias bibliográficas - em que me deixa à vontade - que, supostamente, confirmariam isto “Tem razão que, em grande parte das áreas, a relação no modelo confederal é bilateral, mas como a sua própria questão indica "grande parte" ou seja, admite áreas de actuação unitária – havendo zonas unitárias sou obrigado a afirma a natureza unitária do Estado. Qualquer modelo de Estado, mesmo sendo federal é unitário dado que na estrutura interna o seu poder é único”, não vou fazer-lhe a maldade de lhas pedir, pois, creia-me, qualquer professor universitário se inclinaria para um chumbo automático, assim que revelasse a enorme confusão que faz entre Estado unitário e Estado federal. Não leve a mal este último comentário. A minha intenção é, tão-somente, impedir que passe uma vergonha, desnecessária, na Faculdade.